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Marconi Moura de Lima Burum

Mestre em Direitos Humanos e Cidadania pela UnB, abraçado às epistemologias do Direito Achado na Rua; pós-graduado em Direito Público e graduado em Letras. Foi Secretário de Educação e Cultura em Cidade Ocidental. No Brasil 247, inscreve questões ao debate de uma nova estética civilizatória

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Ou o Senado cassa Marcos do Val, ou Marcos do Val terá cassado o Senado

"Até porque, se os EUA invadirem o Brasil, o Senado será fechado"

Marcos do Val e Jair Bolsonaro (Foto: Reprodução)

A natureza do Senado se confunde à própria natureza do cargo de Senador. Quando um homem (ou mulher) se torna parlamentar, isto é, toma posse, naquele instante abdica de diversos direitos de sua natureza (de pessoa física; indivíduo) para recepcionar os direitos, mas também as obrigações da nova natureza, a jurídico-pública.

Para melhor continuar este texto, faz-se relevante caracterizar na Teoria Geral do Estado e na Constituição Brasileira que o Senado (logo, o Senador) é o representante de um estado da Federação. Como também pela Constituição de 1988 não existe possibilidade de secção da Unidade Federativa (ver Art. 60, § 4º, I, da Carta Magna), por extensão, um Senador prioriza o debate e a ação do mandato na defesa do estado para o qual foi eleito, no entanto, jamais pode abdicar de defender os interesses do Estado Brasileiro, desta Unidade Federativa e, óbvio, a defesa, a segurança e soberania do Brasil. 

Quando o Senador Marcos do Val pede, em letras garrafais e sem qualquer margem para polissemia, que os “Estados Unidos invadam o Brasil”, ele comete o maior crime que um Senador poderia cometer. Perdoe-me pela analogia grosseira, mas seu crime é mais grave que se tivesse ele próprio assassinado um indivíduo, porque, representando a Unidade Federativa, ele está pedindo (agora é polissemia) o assassinado do próprio povo e da ideia de Estado Soberano. Reiteramos: não há crime mais grave para um Senador que esse. E se o Senado não cassar o Marcos do Val, pode se considerar o próprio Senado cassado de suas prerrogativas, de sua Natureza.

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Tipificação Legal do crime cometido por Marcos do Val: Lei nº 14.197/2021

“Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo: / Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.”

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Balizas que justificam a cassação imediata do seu mandato (aliás: do Estado) 

Com base na Constituição Federal, em particular o Art. 55, na síntese de seu § 1º, a saber:

“§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.”

Com base no Código de Ética e Decoro do Senado Federal, em especial os Arts. 2º, II; e 11, II. Leiamos:

“Art. 2º  São deveres fundamentais do Senador: (...) / II – zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do País, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;”

“Art. 11.  Serão punidas com a perda do mandato: (...) / II – a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos arts. 4º e 5º (Constituição Federal, art. 55);”

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Dimensões Legais para análise complementar

Sobre a Natureza do Senado, ler Constituição Federal de 1988:

“Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.”

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Doutrina que atesta que um Senador abdica automaticamente de certos Direitos Individuais

Pelo Princípio da Legalidade fica afirmado que o Estado não pode tomar nenhuma ação punitiva, istrativa ou restritiva contra o indivíduo se não houver, para tal, previsão em lei (Ler CF-1988, Art. 5º, II). Contudo, o paradigma se inverte ao Princípio da Legalidade para um agente público e a ao polo diametralmente oposto. Para qualquer servidor ou ocupante de cargo público somente pode fazer aquilo que a lei autoriza expressa ou implicitamente.
Se Marcos do Val quer testar o limite de sua Liberdade de Expressão (que se abusada se encaixa na ruptura das garantias do Art. 5º, da CF), precisa renunciar ao cargo de Senador. Do contrário, poderá tão e somente prover atos e falas que se conjuguem à legalidade.

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Hermenêutica que se desdobra da Lei nº 1.079 de 10 de abril de 1950

Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:

1 - entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República; / 2 - tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;

Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país:

1 - tentar mudar por violência a forma de governo da República; (…) / 4 - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;

Os crimes acima estão descritos na Lei do Impeachment e são referentes ao cargo da Presidência da República. Contudo, se o Chefe do Executivo não pode praticar quaisquer destes atos, mais ninguém sob a jurisdição deste Estado também o poderá.  Ademais, torne-se à leitura para fins hermenêuticos, isto é, da gravidade dos crimes acima que estão simbolizados no pedido que o Senador em questão faz aludir ao pedir a “invasão dos EUA ao Brasil”.

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Prova do cometimento do crime em questão:

Assista a esse vídeo onde o Senador do Marcos do Val pede aos EUA que invadam o Brasil – que, por certo, seria uma guerra sem precedentes. o o link abaixo:

* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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